DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO: Aspectos positivos e negativos da denunciação da lide na Justiça do Trabalho.
Artigo jurídico apresentado à Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Advocacia trabalhista.
Orientador: Prof. Eduardo Rodrigues de Melo Sousa.
Belo Horizonte
2018
DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO: Aspectos positivos e negativos da denunciação da lide na Justiça do Trabalho.
Cecília Azevedo Paulino[1]
Resumo: O presente artigo tem como objetivo descobrir se a denunciação da lide pode auxiliar na celeridade da prestação jurisdicional no âmbito trabalhista. A temática ganhou especial relevância, após a revogação da OJ 227 do TST, a qual proibia a denunciação da lide no processo do trabalho. Diante disso, abriu-se espaço para diferentes posições, tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca do tema. Sendo assim, serão analisados os aspectos positivos e negativos da adoção dessa prática. Utilizar-se-á o conceito doutrinário, segundo o qual a denunciação da lide é, nas palavras de Renato Saraiva, “espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação ao denunciante.” (in, Schiavi Mauro; 423). Dessa forma, tendo em vista a ausência de consenso quanto à compatibilidade do instituto com o processo do trabalho, pretende o presente estudo responder a seguinte questão: A denunciação da lide colabora para uma prestação jurisdicional mais célere?
Palavras-chave: Processo do Trabalho. Denunciação da lide. Possibilidade. Cabimento. Aspectos positivos e negativos.
1 - INTRODUÇÃO:
Após a revogação da OJ 227 do TST, a qual proibia a denunciação da lide no Processo do Trabalho, abriu-se espaço para diferentes posições sobre a matéria, de modo a criar uma indefinição que tem gerado dúvidas quanto à possibilidade dessa modalidade de intervenção de terceiros no âmbito trabalhista.
Dessa forma, se faz necessário analisar as vantagens e desvantagens trazidas pela aplicação desse instituto sob o ponto de vista da praticidade e celeridade da prestação jurisdicional. Afinal, a denunciação da lide na seara trabalhista colabora ou não para uma prestação jurisdicional que se deseja mais célere, mas ao mesmo tempo mais objetiva?
No intuito de analisar essa questão, sem, no entanto, pretender esgotar o assunto, é que se destina o presente artigo.
2 - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL – CONCEITO:
A intervenção de terceiros no processo civil brasileiro é a possibilidade de pessoas alheias ao processo atuarem neste, quando a decisão proferida no caso concreto tenha a possibilidade de atingir os seus interesses.
De acordo com o Professor Alexandre Freitas Câmara:
“Chama-se intervenção de terceiro ao ingresso de um terceiro em um processo em curso. Terceiro – frise-se – é todo aquele que não é sujeito de um processo. Assim, sempre que alguém que não participa de um processo nele ingressa e dele começa a participar tem-se uma intervenção de terceiro. (2017, pg. 83).
A partir do Código de Processo Civil de 2015, as modalidades de intervenção de terceiros passaram a ser: Assistência, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e Amicus curiae. Ao passo que no Código de Processo Civil de 1973 as modalidades de intervenção de terceiro eram: Assistência, Oposição, Nomeação à Autoria, Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo.
Após a Lei 13.105/2015, a Oposição passou a ser disciplinada pelo artigo 682 e seguintes, e a Nomeação à Autoria, embora tenha deixado de existir, de certa forma encontra-se prevista no artigo 339, o qual diz que: “quando alegar sua ilegitimidade incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, (...)”.
Sendo, portanto, essas as modalidades de intervenção de terceiros no atual sistema processual civil pátrio.
3 - DA ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO:
A questão da admissibilidade da intervenção de terceiros no Processo do trabalho é objeto de divergência, tanto doutrinária, quanto jurisprudencial há tempos.
Nesse sentido, de acordo com o Professor Amauri Mascaro Nascimento (2014), temos a existência de duas correntes: uma restritiva, a qual não admite a intervenção de terceiros no processo do trabalho e a segunda, não restritiva, admite a intervenção de terceiros, por entender compatível com o processo do trabalho.
Ainda de acordo como o mesmo Professor: “os que as negam se fundam na premissa da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar lide paralela, assim considerada a questão incidental entre as partes intervenientes e intervindas” (pg. 554).
Tendo em vista a segunda corrente, a qual admite a adoção instituto no processo do trabalho, passemos a analisar cada uma das modalidades de intervenção de terceiro compatíveis com o procedimento trabalhista:
3.1 – BREVE RESUMO DAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO COMPATÍVEIS COM O PROCESSO DO TRABALHO:
As modalidades de intervenção de terceiros mais aceitas, ainda que sem consenso, pela doutrina e jurisprudência no processo do trabalho são: Assistência, Oposição, Chamamento ao Processo e Denunciação da Lide, além do Chamamento à Autoria.
A Assistência é ato de intervenção voluntário, no qual um terceiro, tendo interesse jurídico de que o resultado do processo seja favorável a uma das partes, nele intervém a fim de auxiliar o seu assistido.
Está prevista nos artigos 119 e seguintes do CPC, possuindo as modalidades simples e litisconsorcial, respectivamente.
Oposição: A oposição não está mais prevista no capítulo de intervenção de terceiros no Código de processo Civil de 2015.
Passou a contar com a previsão nos artigos 682 e seguintes do CPC. De acordo com o artigo 682: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
De acordo com o Professor Sérgio Pinto Martins (2016): “Na oposição, a controvérsia não deve ser entre o autor e terceiro, nem entre o réu e o terceiro, mas entre o autor e o réu, daí porque o opoente pretende a coisa ou direito para si”.
Chamamento à autoria: De acordo com o artigo 486 da CLT: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
Portanto, o chamamento à autoria é modalidade prevista na norma trabalhista (Benevides, pg. 04).
Chamamento ao processo: O chamamento ao processo está previsto no artigo 130 do CPC/2015. Segundo este artigo; “É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.
Denunciação da lide: A denunciação da lide está prevista no artigo 125 e seguintes do CPC. Consiste em admitir-se no processo um terceiro que seja apontado como responsável pelo cumprimento da obrigação que pode advir do comando sentencial, tendo em vista o direito de regresso.
Dentre tais modalidades, adentrar-se-á na situação jurídica da denunciação da lide, em maiores detalhes.
3.1.1 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA:
D o ponto de vista do processo do trabalho, há especial relevância na previsão do inciso II do artigo 125 do CPC, visto que o inciso I, do mesmo artigo, não guarda relação com a disciplina trabalhista.
Segundo o artigo 125: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II- àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”
A OJ 227 do TST foi revogada após a emenda constitucional 45/2004, a qual ampliou a competência da Justiça do Trabalho. Sendo assim, deixou de haver vedação direta à denunciação da lide no processo do trabalho.
Dessa maneira, em função da inexistência de permissão ou vedação, passaram a existir julgados que expressam tanto a posição favorável, quanto a posição contrária ao cabimento da denunciação da lide no âmbito trabalhista.
Os seguintes julgados do TST demonstram a ausência de consenso jurisprudencial:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. 1 - DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que a relação existente entre empregadores e seguradoras privadas é de natureza civil, razão pela qual a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar as demandas oriundas dessa relação. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 1550-85.2011.5.03.0050, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/09/2017). Grifo nosso.
(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR ÀS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES. 3. ACIDENTE DE TRAJETO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O TEMA NO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NÃO TER SIDO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 297/TST. 4. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. Com o advento da Emenda Constitucional 45/2004 e o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho, tornou-se possível, em tese, a denunciação da lide, desde que relacionada à relação de trabalho, já que o art. 114 da CF passou a autorizar o exame amplo de questões afetas a estas relações. Não por outro motivo foi cancelada a OJ 227 da SBDI-1 deste TST (DJ 22.11.2005). Entretanto, a jurisprudência desta Corte tem perfilhado o entendimento de que se deve analisar, caso a caso, a utilidade da denunciação da lide na seara trabalhista e sempre do ponto de vista da lógica maior do processo do trabalho, que eleva ao máximo os critérios da efetividade, da celeridade e da simplificação e desburocratização processuais. Assim, seja pela antiga redação do art. 114 da CF, seja pela interpretação que lhe é dada após a EC 45/04, não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado (art. 70, III, do CPC; atual art. 125, II, do CPC/2015). De todo modo, como a pertinência da denunciação da lide deve ser analisada caso a caso e, na hipótese, o acórdão registra que a relação jurídica entre o denunciante e o denunciado não diz respeito à relação de emprego, mas a mero vínculo civil, tem-se que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar a relação havida entre as partes mencionadas. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 77500-42.2009.5.15.0081 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018). Grifo nosso.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 E À IN 40 DO TST E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1 - A Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 do TST, inserida em 2001, consubstanciava o entendimento, firmado a partir da interpretação da legislação vigente à época, de que a denunciação da lide era incompatível com o processo do trabalho. 2 - Após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 foi cancelada (DJ 22/11/2005) não porque o Pleno do TST haja adotado entendimento diametralmente oposto, mas, sim, para permitir que a jurisprudência sobre a matéria evoluísse à luz da nova ordem jurídica. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para a conclusão de que a denunciação da lide, mesmo na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, é bastante restrita, fazendo-se necessário examinar caso a caso para aferir sua compatibilidade. 3 - No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não se vislumbra a ocorrência de litisconsórcio necessário, já que inexiste qualquer vínculo jurídico trabalhista entre a denunciante e o denunciado e qualquer outra relação havida entre eles refoge da competência desta Justiça do Trabalho". Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza civil paralela à lide, o que não pode ser admitido, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir sobre o contrato firmado entre as empresas. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR - 2407- 69.2013.5.03.0048 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 03/10/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018). Grifo nosso.
Fonte das jurisprudências acima: http://www.tst.jus.br/consulta-unificada
Cabe aqui ressaltar nos julgados acima colacionados, a título de exemplificação, que se podem notar três diferentes posições do TST quanto à aplicabilidade da denunciação da lide.
A primeira posição na sequencia dos julgados apresentados, revela o entendimento de que é incompatível a denunciação da lide no âmbito trabalhista por se tratar de natureza civil a relação entre denunciante e denunciado, não cabendo, assim, à Justiça do Trabalho o julgamento da mesma. (RR - 1550-85.2011.5.03.0050 - Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann,).¹
A segunda entende ser compatível a denunciação da lide, desde que presente a relação de trabalho a vincular as partes do processo. Ressalta ainda, que a aplicação do instituto deve ser analisada caso a caso. Assim, deve ser levada em conta, “a utilidade da denunciação da lide na seara trabalhista, sempre do ponto de vista da lógica maior do processo do trabalho, que eleva ao máximo os critérios da efetividade, da celeridade e da simplificação e desburocratização processuais (...)”. (ARR - 77500-42.2009.5.15.0081 – Relator Ministro Maurício Godinho Delgado). ²
A terceira posição, que merece destaque, aduz que:
“Após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho, a Orientação Jurisprudencial nº 227 da SBDI-1 foi cancelada (DJ 22/11/2005) não porque o Pleno do TST haja adotado entendimento diametralmente oposto, mas, sim, para permitir que a jurisprudência sobre a matéria evoluísse à luz da nova ordem jurídica. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para a conclusão de que a denunciação da lide, mesmo na vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, é bastante restrita, fazendo-se necessário examinar caso a caso para aferir sua compatibilidade”. (ARR - 2407- 69.2013.5.03.0048, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda).³
Interessante pontuar que a última posição, acima destacada, de Relatoria da Eminente Ministra Kátia Magalhães Arruda, parece ser a mais razoável no sentido de que esclarece que não há entendimento diametralmente oposto à aplicação do instituto, mas que o cancelamento da OJ n°. 227 da SBDI-1, veio a permitir que a jurisprudência evolua á luz da nova ordem jurídica.
Ou seja, indica a possibilidade de uma ampliação interpretativa na análise do caso concreto, deixando expressa a possibilidade de mudança de posição da Egrégia Corte Superior do Trabalho quanto ao tema. Todavia, se essa mudança de fato ocorrerá somente o tempo poderá confirmar.
Por conseguinte, é possível concluir que, segundo o TST, a denunciação da lide pode ser aceita, mas tem sido aplicada em casos excepcionais, não sendo ampla a sua aceitação nesta justiça especializada.
No sentido do cabimento da denunciação da lide no processo trabalhista, os seguintes julgados do TRT/MG:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência do TST, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 e a ampliação da competência da Justiça Trabalhista, a denunciação da lide tornou-se compatível com o processo laboral, mas somente nas hipóteses em que a relação entre o denunciante e o denunciado esteja incluída na competência prevista pelo art. 114, da Constituição, e em que o processamento da denunciação não implique prejuízos ao reclamante, sobretudo no que se refere à celeridade processual, tendo em vista o caráter alimentício das parcelas objeto de julgamento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011087-18.2014.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 21/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)”. Grifo nosso.
EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCESSO DO TRABALHO. COMPATIBILIDADE. A Emenda Constitucional n. 45/04 transmutou o critério de definição de competência, que era subjetivo, vinculado aos sujeitos da relação de trabalho, para erigir o critério objetivo, voltado às ações decorrentes da relação de trabalho, independentemente dos sujeitos envolvidos na lide. É nesse sentido, inclusive, que foi cancelada a OJ 227 da SDI - 1/TST, que estabelecia a incompatibilidade da denunciação da lide no Processo do Trabalho. Dispondo o art. 70, III do CPC, que a denunciação da lide é "obrigatória", quanto "àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda", o pedido de denunciação da lide deve ser acolhido, a fim de preservar eventual direito da reclamada, quanto a eventual ação de regresso em relação à seguradora contratada. (Processo (nº antigo): RO -10379/06; Processo: 00257-2006-107-03-00-1 RO; Data de Publicação: 26/08/2006; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida). Grifo nosso.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - PROCESSO DO TRABALHO –CABIMENTO EMENTA: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO - COMPATIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO ENTE SINDICAL PARA EXAME DA APLICABILIDADE DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTO COLETIVO. A intervenção de terceiros é um instituto processual que se acomoda com o Direito Processual do Trabalho, tanto que expressamente recepcionado no parágrafo 1º, do art. 486 da CLT. Entretanto, a presença do ente sindical numa demanda que visa a declaração de invalidade de cláusula de instrumento coletivo mostra-se totalmente indevida, eis que o trabalhador conserva em seu patrimônio jurídico tal possibilidade, que pode ser materializada com o exercício direto do direito de ação. (Processo: 0065900-41.2009.5.03.0054 RO; Processo (nºantigo): 00659-2009-054-03-00-8 RO; Data de Publicação: 03/08/2010; Disponibilização: 02/08/2010; Fonte: DEJT. Página 115. Boletim: Sim. Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto). Grifo nosso.
Fonte das jurisprudências acima: https://as1.trt3.jus.br/juris/consultaBaseCompleta.htm.
Como se pode observar também no TRT/MG, ainda que as decisões acima sejam favoráveis à admissão da denunciação da lide, cada uma delas, assim como nos julgados do TST ,e, seguindo a mesma linha do Tribunal Superior, têm como fundamento diferentes argumentos.
Nesse ponto, cabe observar que os mesmos fundamentos das decisões do TST pelo não cabimento da denunciação da lide, nos casos acima colacionados, são utilizados pelo TRT da 3ª Região para motivar o cabimento do instituto na Justiça trabalhista.
Nesse sentido cabe destacar:
Primeiro julgado. Motivação:
Conforme a jurisprudência do TST, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45 e a ampliação da competência da Justiça Trabalhista, a denunciação da lide tornou-se compatível com o processo laboral, mas somente nas hipóteses em que a relação entre o denunciante e o denunciado esteja incluída na competência prevista pelo art. 114, da Constituição, e em que o processamento da denunciação não implique prejuízos ao reclamante, sobretudo no que se refere à celeridade processual (...). (Relatora: Taisa Maria M. de Lima)
Segundo julgado. Motivação:
A Emenda Constitucional n. 45/04 transmutou o critério de definição de competência, que era subjetivo, vinculado aos sujeitos da relação de trabalho, para erigir o critério objetivo, voltado às ações decorrentes da relação de trabalho, independentemente dos sujeitos envolvidos na lide. É nesse sentido, inclusive, que foi cancelada a OJ 227 da SDI - 1/TST, que estabelecia a incompatibilidade da denunciação da lide no Processo do Trabalho. (...). (Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Milton V.Thibau de Almeida).
Terceiro julgado. Motivação:
A intervenção de terceiros é um instituto processual que se acomoda com o Direito Processual do Trabalho, tanto que expressamente recepcionado no parágrafo 1º, do art. 486 da CLT. (...). (Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto).
Portanto, especialmente nos dois primeiros julgados do TRT mineiro, é visível que a justificação da aplicabilidade da denunciação da lide se amolda aos mesmos argumentos, os quais nos julgados do TST levaram à conclusão em sentido oposto.
Dessa maneira, torna-se evidente que o sistema exegético adotado pelo julgador (gramatical, teleológico, sistemático, etc.) é fundamental na solução do caso concreto. De modo a demonstrar que a hermenêutica jurídica é essencial para a definição do sentido normativo.
Desta feita, não há uma posição definitiva, e, segundo a supracitada Ministra Kátia Magalhães Arruda, talvez, a intenção seja deixar em aberto a questão a fim de permitir “a evolução jurisprudencial à luz da nova ordem jurídica”. Assim sendo, temos espaço para diversas interpretações.
3.1.2 – POSIÇÃO DOUTRINÁRIA:
Assim como na jurisprudência, há divergências também na doutrina.
Para Amauri Mascaro Nascimento (2014), é admissível somente como matéria de defesa. O referido autor fala em competência incidental da Justiça do Trabalho para apreciar o mérito da denunciação da lide. Aplicam-se, subsidiariamente, as normas do CPC ao caso, de acordo com esse autor.
Para Schiavi (2016), após a emenda constitucional 45/2004, não há porque negar a aplicação da denunciação da lide no processo do trabalho, uma vez que houve a ampliação de competência por meio de determinação constitucional.
Contrários à denunciação da lide citamos: Manoel Antonio Teixeira Filho (in, Almeida, 2015) e Sérgio Pinto Martins (2016), os quais consideram que a Justiça do Trabalho não tem competência para tratar do assunto.
Dessa maneira, demonstrado está que não há consenso sobre a questão, também, entre os doutrinadores.
4 – ASPECTOS POSITIVOS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO.
Nas palavras da Professora Sara Benevides, durante o curso de pós graduação Esa-OAB/MG – FUMEC:
“(...) o papel do advogado em requerer possíveis novas interpretações deve ser valorizado justamente para que se compreenda que a formação da jurisprudência de um país não se faz somente por juízes. Advogados possuem um papel relevante. O princípio da adstrição impede que o juiz decida em desrespeito ao que foi pedido.”
“Note-se que, a depender do caso concreto, é possível interpretar o ordenamento jurídico permitindo o acatamento do pedido de denunciação à lide”. (Professora Sara Benevides).
No mesmo sentido, há que se analisar a questão processual do ponto de vista da celeridade e efetividade processual, pois muitas vezes, sendo o terceiro denunciado introduzido no polo passivo da demanda, cria-se uma maior possibilidade ao Reclamante de ver satisfeito o seu crédito trabalhista. Especialmente, tendo em vista que o denunciado pode ter maior capacidade econômica para o pagamento do débito do que o Reclamado original. Como exemplo, temos que as seguradoras denunciadas, em geral, possuem maior capacidade econômica para a satisfação do crédito trabalhista que as empresas.
Sendo assim, do ponto de vista da celeridade e da efetividade na prestação jurisdicional, a denunciação da lide pode trazer mais uma vantagem ao trabalhador, no sentido de aumentar a possibilidade de satisfação rápida do seu crédito.
5 – ASPECTOS NEGATIVOS DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO PROCESSO DO TRABALHO.
A Justiça do Trabalho, por ser uma justiça especializada possui competência delimitada constitucionalmente. Vejamos:
Artigo 114 da CRFB/88: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: “I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Sendo assim, absolutamente incompatível com a competência material da Justiça do Trabalho processar e julgar feitos que não sejam “oriundos da relação de trabalho”.
Sendo o terceiro denunciado parte estranha à relação trabalhista, a princípio, parece incompatível a participação deste na demanda.
Outrossim, o grande risco da utilização indiscriminada da denunciação da lide no âmbito trabalhista reside no fato de se alargar exageradamente a competência de modo a desvirtuar o objetivo da justiça especializada, por meio de uma interpretação por demasiado extensiva.
É certo que após o advento da emenda constitucional n° 45/2004, houve de fato uma ampliação da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, ao se permitir a prática de julgamentos de matérias afeitas a outros ramos do direito, indiscriminadamente, corre-se o risco de desnaturar o objetivo da Justiça Trabalhista, que é ser base da concretização de um direito constitucional social, o qual visa proteger a figura do trabalhador, em um modelo capitalista, que ainda traz em si eminente aspecto de luta de classes.
Nesse sentido, aceitar a denunciação da lide no âmbito trabalhista é trazer para a seara própria do direito do trabalho partes e assuntos que não lhe são afeitos, ampliando a competência dessa justiça especializada, de modo a fazê-la se perder do seu objetivo institucional.
Ressalte-se que a competência material é de natureza absoluta, não podendo, portanto, ser prorrogada.
Há ainda o argumento de que, resta aos sujeitos da relação jurídica o exercício do direito de regresso, perante a Justiça Estadual, pois a relação entre o terceiro e a parte não se configura como oriunda da relação de trabalho.
Sendo assim, caso fosse acolhida tal possibilidade, em havendo trânsito em julgado se poderia falar até em “coisa julgada inconstitucional” e seus meios de rescisão.
6 - CONCLUSÃO:
Tendo em vista que o Direito é um ramo que lida com fatos e ações sociais, a divisão prática das competências jurisdicionais visa, primordialmente, facilitar e organizar os julgamentos dos casos concretos.
Sendo assim, uma visão engessada da separação de competências tende a dificultar a solução dos litígios.
Dessa forma, mesmo que a competência da Justiça do Trabalho tenha a sua delimitação constitucional bem definida, uma visão multidisciplinar do Direito se faz necessária para uma prestação jurisdicional que se pretenda célere e eficaz.
Assim, uma interpretação sistemática e teleológica do Direito se faz necessária, a fim de que o princípio de Justiça seja realmente alcançado. Afinal, o Direito não se constrói somente de teorias, não é um fim em si mesmo.
A finalidade primordial da Justiça é alcançar o seu ideal Aristotélico de “dar a cada um o que é seu”. Por isso a modernização da jurisdição trabalhista é essencial para a realização desse fim.
Ademais, a emenda constitucional n° 45/2004, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, tendo como escopo proporcionar uma solução mais ampla e eficaz na seara trabalhista.
A visão multidisciplinar é hodiernamente uma tendência em diversos ramos, pois a necessidade de que haja uma comunicação eficaz entre os diversos aspectos científicos, requer uma visão global de um mesmo dado. Um mesmo fato carrega em si diversos contornos, a depender do ponto de vista sobre os aspectos observados na solução da lide.
Sendo assim, a incorporação de institutos advindos de outros ramos do direito à Justiça do Trabalho tende a aumentar a eficiência na prestação jurisdicional, tendo em vista a solução não somente da lide, mas também do conflito sociológico envolvido no processo.
Por conseguinte, acatar a denunciação da lide como matéria afeita ao ramo trabalhista tende a trazer benefícios para o desenvolvimento de uma prestação jurisdicional que atenda aos interesses das partes.
Tal intenção legislativa é clara no sentido de que há previsão na CLT, por meio do artigo 769, de que em tudo o que não for incompatível com as normas processuais celetistas, o direito processual comum servirá como fonte subsidiária do direito processual do trabalho.
Desta forma, por tudo o que acima foi exposto, conclui-se que não há óbice para que a denunciação da lide seja aceita no processo do trabalho, haja vista a inexistência de incompatibilidade e a possibilidade de se ter uma solução mais célere e eficaz dos conflitos apreciados por essa justiça especializada.
Ainda há que se considerar que o princípio de celeridade na prestação jurisdicional encontra-se consolidado nos artigos 5°, inciso LXXVII da CRFB/88 e artigo 8° do CPC/2015.
Nesse sentido, mesmo havendo direito de regresso do Reclamado em caso de perda da ação, admitir-se a denunciação da lide na ação trabalhista, coaduna com os princípios de celeridade e eficácia processual, além de trazer ao Reclamante uma maior possibilidade de satisfação de seus créditos em face do denunciado, especialmente, nos casos em que o denunciado possui maior capacidade econômica que o Reclamado original.
Sendo assim, a conclusão do presente estudo é no sentido de que os aspectos favoráveis à admissão da denunciação da lide no processo do trabalho, pesam mais do que os aspectos desfavoráveis, apontando para a possibilidade de cabimento da denunciação da lide no âmbito trabalhista.
REFERÊNCIAS
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho, 29ª edição.. Saraiva, 06/2014. [Minha Biblioteca].
ALMEIDA, Amador de. Curso prático de processo do trabalho, 24ª edição.. Saraiva, 6/2015. [Minha Biblioteca].
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho, 10ª edição...LTr, 2016.
CÂMARA, Alexandre Freitas; O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3ª edição – São Paulo: Atlas, 2017.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, 38ª edição, Saraiva, São Paulo, 2016.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 de março de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 2 outubro. 2018.
BRASIL. Decreto- Lei 5452, de 09 de agosto de 1943. Diário Oficial da União, 10 de novembro de 1943, alterada pela Lei 13.467 de 11 de novembro de 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm >. Acesso em: 2 outubro. 2018.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, 10 de novembro de 1943, alterada pela Lei 13.467 de 11 de novembro de 2017. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 2 outubro. 2018.
BENEVIDES, Sara. Belo Horizonte. 2017. A Defesa no Processo do Trabalhista: repercussão do NCPC. Apostila do Curso de pós-graduação “lato sensu” da ESA – OAB/FUMEC, unidade V, aula 13.
1 - No mesmo sentido: TST-Ag-AIRR-20460-81.2012.5.20.0009; TST-AIRR-839/2007-053-03-40.6; TST-RR-184100-83.2009.5.20.0005.
2 - No mesmo sentido: TST-Ag-AIRR-646-96.2012.5.15.0082; TST-ARR-1503-44.2015.5.09.0652; TST-RR-1424-47.2010.5.15.0111.
3 – No mesmo sentido: TST - RR - 1432-61.2012.5.12.0006; TST - RR - 57300-75.2006.5.17.0012; TST - RR-1396-74.2013.5.12.0041.
[1] Advogada, Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais no ano de 2007, mais de uma década de dedicação e atuação nos ramos do Direito Civil, com ênfase em Família, Trabalhista e Tributário, pós graduanda em Direito do Trabalho e Direito Tributário pela ESA/OAB/FUMEC.
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