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  • Foto do escritorCecília Paulino

O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA PODE SER ADEQUADO EM MAIS DE UM PERÍODO DE DURAÇÃO.

De acordo com o art. 445, parágrafo único da CLT: “O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias”.


Ainda temos que, de acordo com o art. 451 da CLT: “O contrato de trabalho por prazo indeterminado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo”.


No mesmo sentido, de acordo com a SÚMULA 188 DO TST: O contrato de experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias.


Dessa forma, não há impedimento legal para que o contrato de experiência seja firmado na forma 30 +30 ou 60 + 30 ou 50+ 40 ou 70+20 ou qualquer outra forma, desde que a soma dos dois contratos não ultrapasse 90 (NOVENTA) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.


Todavia, deve-se observar a seguinte ressalva, se for escolhido um tipo de contratação cuja soma de dois contratos seja menor que 90 dias (como no exemplo: 30 + 30), não poderá haver mais de uma prorrogação, ou seja, a empresa abrirá mão de um contrato de experiência de 90 (noventa) dias, para fazer um contrato de experiência de 60 (sessenta) dias.


Portanto, recomento uma fórmula em que a soma dos dois contratos seja igual a 90 (como por exemplo: 60 + 30).

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