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  • Foto do escritorCecília Paulino

NÃO DEIXE OS BANCOS DESCONTAREM TODO O SEU SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS





É notório que os esquemas de empréstimos bancários para funcionários públicos, aposentados e pensionistas se tornou um grande negócio malicioso em nosso país.


Os funcionários são atraídos pelos bancos e casas de empréstimos até mesmo no meio da rua.


São-lhes oferecidos empréstimos vultosos, com facilidades inexistentes na prática, o que os leva a um endividamento eterno, por meio de uma sedução contratual totalmente ardilosa, que visa tão somente ao lucro fácil das instituições financeiras.


Assim, a classe dos funcionários públicos, aposentados e pensionistas se tornou alvo fácil, verdadeiras vítimas de um esquema nebuloso e infinito de empréstimos em cima de empréstimos.


Não é possível coadunar que essa classe de pessoas continue como “presa” fácil de um sistema predatório de “caça ao consumidor”.


Assim é que essa classe se tornou vítima dessas promessas de dinheiro fácil, rápido, com juros “razoáveis”.


Uma coisa é fomentar a economia através das instituições financeiras, outra, bem diferente, é a praxe de buscar implacavelmente possíveis devedores para obter lucro fácil.


A irresponsabilidade dos Bancos os leva a admitir financiamentos que chegam ao patamar de comprometimento de renda das pessoas de até a 100% do salário do contratante!


Assim, a cobrança de tais valores pelos financiamentos bancários se revela EXTREMAMENTE ABUSIVA e vai de encontro a diversos princípios constitucionais, especialmente, o PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, inserto no inciso III, do artigo 1°, da CRFB/88 e preservação do mínimo existencial consagrado pelo STJ.


Dessa forma o Poder Judiciário tem se posicionado duramente contra essas práticas abusivas e nefastas das instituições financeiras, de modo a elevar o nível das relações contratuais à verdadeira autonomia da vontade.


Fazendo com que sejam respeitadas as regras contidas no ordenamento pátrio sobre a boa-fé objetiva nas relações contratuais.


Abaixo, algumas decisões recentes do TJMG a respeito do tema:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA VERBA ALIMENTAR - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% - NECESSIDADE - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA ASTREINTE - NECESSIDADE - SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 603 DO STJ - CANCELADA.- Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC de 2015, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. - Objetivando preservar o mínimo existencial à devedora, a tutela de urgência deferida deve ser mantida para limitar os descontos em 30% dos rendimentos líquidos da servidora pública estadual.- Quanto ao valor da multa, esta foi fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando, também, a importância da medida a ser cumprida e as condições financeiras das partes litigantes. Entretanto, sua imposição deve ser limitada a determinado período, sob pena de locupletamento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. - Não tem lugar o pedido de suspensão imediata dos descontos dos empréstimos contraídos pela devedora, uma vez que a Súmula 603 do STJ, que autorizava tal medida, foi cancelada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.085570-2/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 04/02/2019). Grifo nosso.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DA INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS - DEFERIMENTO DA MEDIDA. Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Atendidos tais requisitos, impõe-se o deferimento da medida de urgência pretendida pela parte autora. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os proventos do correntista para adimplir o mútuo contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo consignado (Súmula 603 do STJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.029066-0/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2018, publicação da súmula em 27/09/2018). Grifo nosso.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS EM APOSENTADORIA SUPERIORES A MARGEM AUTORIZADA POR LEI - VEDAÇÃO - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - RETENÇÃO DE QUASE A INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS - PRÁTICA ABUSIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO.Nos termos dispostos na Lei Federal nº 10.820/2003, o desconto das prestações contratadas diretamente no salário do devedor não pode exceder 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos por ele recebidos. "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual." (Súmula 603 do STJ). A retenção de grande parte dos proventos da Autora, privando-a de usufruir da pensão depositada configura, por si só, é fato gerador de dano moral, apresentando-se com gravidade suficiente para causar desequilíbrio no bem estar e sofrimento psicológico relevante, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. Se o valor arbitrado pelo Magistrado primevo quanto aos honorários advocatícios atente aos parâmetros insculpidos no CPC/15, não é cabível a sua alteração. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.001381-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2018, publicação da súmula em 21/09/2018).


É certo que o posicionamento jurídico relativo ao tema ainda não é totalmente pacífico, pois há a decisão contida no Resp 1.555.722 do STJ, no sentido do cancelamento da súmula 603, a qual conferia maior segurança jurídica ao consumidor que se encontra na situação aqui relatada.


Todavia, como podemos observar pelas decisões do TJMG acima colacionadas, a razoabilidade e proporcionalidade, bem como a preservação do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana, ainda prevalecem no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Ainda no Superior Tribunal de Justiça, mesmo em decisões monocráticas, se encontram julgados recentes, no sentido de manter a vedação de retenção total de salário mediante desconto em conta corrente. Cite-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.773.818 - PR (2018/0269320-5); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.120 - PR (2018/0305673-8); AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.490 - SP (2017/0258763-0).


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