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Foto do escritorCecília Paulino

O QUE FAZER QUANDO O EMPREGADO SE NEGA A ASSINAR DOCUMENTO ESSENCIAL PARA O EMPREGADOR.

No caso de recusa de qualquer empregado em assinar documentos de caráter essencial para o empregador, POR ANALOGIA, aplica-se o disposto no artigo 135 do Código Civil de 1916:



Art. 135. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art. 1.067), antes de transcrito no registro público.


Nesse sentido veja-se o que diz o Professor Maurício Godinho Delgado em caso análogo:



A quitação de verbas trabalhistas (notadamente salariais) será dada por escrito (art. 464, CLT). Sendo o empregado analfabeto, observar-se-ão as cautelas do art. 464 da CLT (impressão digital ou a rogo), harmonizadas, preferivelmente (em especial tratando-se de assinatura a rogo), ao previsto no art. 135 do antigo Código Civil (presença de duas testemunhas). (DELGADO, Maurício Godinho; Curso de Direito do Trabalho; rev e ampl. LTR; 16ª edição; São Paulo 2017; pg. 898). Grifo nosso.


Nota de rodapé:


(17) Há interpretações no sentido de ser dispensável a assinatura de duas testemunhas, por constar essa exigência apenas da lei geral (Código Civil), que não se comunicaria com a lei especial (CLT), conforme conduta inscrita no art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga “Lei de Introdução ao Código Civil”). O novo CCB, a propósito, no dispositivo correspondente ao velho art. 135, já não se refere à presença das duas testemunhas (art. 221 e art. 215, § 2º, CCB/2002). (Idem. pg. 899). Grifo nosso.


CONCLUSÃO:


Ainda que haja a dispensa da presença de duas testemunhas no Código Civil de 2002, o mais seguro para o empregador é utilizar-se de duas testemunhas da recusa do empregado em assinar o documento e pedir que essas assinem o documento na condição de testemunhas da recusa.


Colocar no documento que se trata de testemunho de recusa de assinatura.


A segunda alternativa, segundo a jurisprudência seria a dispensa por justa causa do empregado por insubordinação. Nesse sentido, observe-se abaixo as jurisprudências do TRT 2ª Região.


Recomenda-se sejam feitas as advertências de praxe, antes de optar por dispensar o trabalhador por justa causa.


JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA TRT 2ª REGIÃO:


Vale-transporte. Ônus da prova. Compete ao empregador provar, mediante exibição de documentos, a concessão ou eventual recusa ao benefício do vale-transporte por parte do empregado, haja vista o fornecimento do benefício constituir obrigação legal imposta. Portanto, opera-se a inversão do ônus da prova, consoante disposição do art. 818, inciso II, da CLT, eis que o empregador é quem detém os documentos relativos ao contrato de trabalho. Recurso Ordinário da reclamada não provido. (PROCESSO TRT/SP PJE Nº 1001945-39.2018.5.02.0601).


JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO. Recusa injustificada para trabalho em postos de serviços próximos, caracteriza insubordinação que respalda a dispensa por justa causa. Recurso ordinário do autor a que se nega provimento. (PROCESSO Nº 1000076-22.2015.5.02.0027 (ROPS).


VOTO: (...) A questão relativa à justa causa foi devidamente analisada às fls. 249-verso, destacando o v. acórdão que “a reclamada juntou com a defesa o relatório do fato que ensejou a rescisão (doc. 07, vol. anexo), ou seja, da recusa do empregado em assumir o posto de trabalho, assinado por uma testemunha, fato este que foi confirmado em audiência (fls. 193-verso) pela testemunha (...)”. Não vislumbro assim, a existência de omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas no v. acórdão prolatado. O que pretende o embargante é obter nova valoração da prova e, quiçá, julgamento favorável a sua pretensão, procedimento que é defeso neste momento processual. Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante. (EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCESSO TRT/SP Nº 0003218-55.2013.5.02.0016 - 15ª TURMA).

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